Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO COM CPF. LANCE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGADA FALHA SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a denegação da segurança, por ausência de prova pré-constituída de que a divergência entre a pessoa física que registrou a proposta de aquisição de imóvel e a pessoa jurídica participante da fase de lances decorreu de falha do sistema eletrônico da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 24, § 6º, da Lei nº 9.636/1998 às peculiaridades do caso; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em erro de fato ou omissão ao apreciar a alegada falha do sistema eletrônico; (iii) determinar se houve omissão quanto ao art. 21, parágrafo único, da LINDB e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao formalismo excessivo; e (iv) verificar se existe contradição interna no reconhecimento do acesso mediante certificado digital da pessoa jurídica e a conclusão pela ausência de prova da falha sistêmica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a aplicação do art. 24, § 6º, da Lei nº 9.636/1998 ao examinar se o direito de preferência formalmente registrado em nome da pessoa física poderia ser exercido pela pessoa jurídica, afastando a pretensão diante da autonomia entre as personalidades jurídicas e da insuficiência da prova de falha sistêmica. 4. A ausência de prejuízo à Administração não legitima o exercício do direito de preferência por pessoa diversa daquela formalmente registrada, pois o acolhimento da pretensão poderia prejudicar o terceiro licitante que apresentou o melhor lance. 5. A embargante não comprovou, por prova pré-constituída, o nexo entre a alegada falha do sistema e o registro concreto da proposta em nome da pessoa física, circunstância que demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 6. O art. 21, parágrafo único, da LINDB não exige a indicação de condições de regularização quando o julgamento não invalida ato administrativo, mas apenas mantém a decisão administrativa que recusou o exercício do direito de preferência por ausência de direito líquido e certo. 7. As alegações de razoabilidade, proporcionalidade e formalismo excessivo foram enfrentadas no julgamento, que reconheceu a relevância jurídica da distinção entre o registro com CPF e CNPJ e a necessidade de preservação da segurança jurídica do certame. 8. Não há contradição entre o reconhecimento de que o acesso ocorreu mediante certificado digital da pessoa jurídica e a conclusão de que não foi comprovado que esse acesso impedia o sistema de registrar o usuário como pessoa física. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou a valoração da prova quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A divergência entre a pessoa física formalmente registrada e a pessoa jurídica participante de procedimento de aquisição de imóvel da União não pode ser afastada sem prova pré-constituída de que decorreu de falha do sistema eletrônico. 2. A ausência de prejuízo à Administração não autoriza o exercício de direito de preferência por pessoa diversa daquela formalmente registrada quando a medida puder afetar direito de terceiro participante do certame. 3. O art. 21, parágrafo único, da LINDB não incide quando o julgamento não invalida ato administrativo, mas apenas mantém decisão administrativa fundada na ausência de direito líquido e certo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da valoração probatória quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 24, § 6º, da Lei nº 9.636/1998; art. 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); art. 2º da Lei nº 9.784/1999; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/12/2020.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.