Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que negou livramento condicional por ausência de requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o histórico prisional do sentenciado permite reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito subjetivo exige demonstração de boa conduta carcerária e readaptação social, não bastando o mero cumprimento do lapso temporal (CP, art. 83, III; LEP, art. 112, §1º). O agravante possui registro de falta disciplinar de natureza grave, consistente em novo delito no curso da execução, fato que ensejou a regressão ao regime fechado, o que evidencia ausência de mérito e desaconselha o retorno ao convívio social. Conforme o Tema Repetitivo nº 1161 do STJ (REsp 1970217/MG), a avaliação do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não apenas o período de 12 meses previsto para reabilitação de faltas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de livramento condicional exige comprovação do requisito subjetivo, além do objetivo. A aferição da boa conduta deve abranger todo o histórico prisional do condenado.
Recurso desprovido.
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