Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, MAS INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora questionou a taxa de juros remuneratórios, a cobrança de tarifa de avaliação do bem e a contratação de seguros vinculados a financiamento de veículo, pleiteando, ainda, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença manteve a gratuidade de justiça e rejeitou as pretensões revisionais. A apelante sustenta a abusividade dos juros, a irregularidade da tarifa de avaliação e a ocorrência de venda casada na contratação dos seguros. O banco defende a legalidade das cláusulas e a regularidade das contratações. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,47% ao mês e 33,99% ao ano, em comparação com a taxa média de mercado indicada pelo BACEN, de 1,94% ao mês e 25,90% ao ano, configura abusividade; (ii) saber se a tarifa de avaliação do bem é exigível diante da comprovação da efetiva prestação do serviço; e (iii) saber se houve venda casada na contratação dos seguros, inclusive diante da alegação, formulada apenas em sede recursal, de identidade de horário e de "hash de verificação" entre as assinaturas do contrato de financiamento e da proposta de seguro. III. Razões de decidir A mera contratação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). No caso, a taxa contratada supera a média indicada pelo BACEN em aproximadamente 27,3% ao mês e 31,2% ao ano, percentuais inferiores ao parâmetro jurisprudencial de 50% adotado para aferição da abusividade, não havendo fundamento para a revisão contratual. A capitalização de juros é válida quando a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme orientação do Tema 958 do STJ. No caso, o banco apresentou documentação relativa à avaliação do bem dado em garantia, inexistindo vício concreto capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença. A alegação de venda casada fundada na suposta identidade de horário, minuto e "hash de verificação" entre as assinaturas constitui inovação recursal, por não ter sido submetida ao contraditório na origem e por não estar amparada em prova documental regularmente produzida nos autos, sendo inviável seu exame em segundo grau, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Considerada a matéria efetivamente debatida na origem, a contratação do seguro em instrumento apartado não evidencia, por si só, a prática de venda casada, cabendo à parte autora demonstrar que a contratação foi imposta como condição para a concessão do financiamento, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 972. Ausente abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora, repetição do indébito ou indenização por danos morais, por se tratarem de pretensões dependentes da demonstração de ilegalidade contratual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é abusiva quando a diferença não alcança o parâmetro jurisprudencial apto a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor. 2. É legítima a cobrança de tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 3. A contratação de seguro em instrumento apartado não caracteriza, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração de imposição do seguro como condição para a concessão do financiamento. 4. Alegação e prova apresentadas apenas em sede recursal, sem submissão ao contraditório na origem, não podem ser apreciadas quando configurada inovação recursal e risco de supressão de instância. 5. Ausente abusividade nos encargos contratuais do período de normalidade, não há falar em descaracterização da mora, repetição do indébito ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 434 e 435; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); TJMA, AC nº 0039851-68.2015.8.10.0001, Sexta Câmara Cível.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.