Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DEDUÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº32, TJGO. QUANTUM ESCORREITO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que desproveu Apelação Cível e manteve sentença que fixou dano moral em R$2.000,00(dois mil reais), em razão de contribuição associativa deduzida mensalmente de benefício previdenciário sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em definir sobre o acerto ou desacerto de decisão monocrática que nega provimento a Apelação Cível interposta pela parte autora e mantém sentença que fixa dano moral em seu favor em R$2.000,00 (dois mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da Súmula nº32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível modificar o quantum arbitrado a título de dano moral, desde que não observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. E, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também entende que o montante a ser arbitrado a título de dano moral deve ter por escopo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, de modo que não é razoável que se arbitre um valor irrisório, com pouco significado para o ofendido, nem mesmo seja fixada uma indenização excessiva, resultando um elevado ônus ao ofensor. 5. No caso demandado, considerando a capacidade econômica das partes, a conduta reprovável da ré apelada, a duração dos descontos que perdurou por 06 (seis) meses, como se infere da documentação inserta na contestação (evento n°22, arquivo nº03) e a proporção entre o valor descontado (R$28,24) e o valor do benefício previdenciário do autor (em torno de pouco mais de R$ 1.280,00, líquido) como se depreende do extrato coligido à inicial, tem-se que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença, resta suficiente a reparar o prejuízo suportado. 6. Decisão monocrática que se encontra alinhada com Súmula de Tribunal de Justiça, não merece censura. IV – DISPOSITIVO E TESE: 10. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E DESPROVIDO. Tese de Julgamento: “ 1. Nos termos da Súmula nº32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível modificar o quantum arbitrado a título de dano moral, desde que não observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Decisão monocrática que se encontra alinhada com Súmula de Tribunal de Justiça, não merece censura”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº32.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo de interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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