Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, IX, DA CF. NULIDADE DECRETADA. SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 E FGTS. PRECEDENTE DO STF (TEMAS 551 E 916). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação cível desafiando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que decidiu pela improcedência do pedido em ação ordinária ajuizada em face do Município de Aiuaba/CE, na qual se pleiteou o pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS com multa de 40%, sob alegação de vínculo laboral temporário, mantido por longo período sem a devida contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o vínculo entre os autores e o ente público, bem como, a ocorrência de desvirtuamento da contratação temporária; (ii) estabelecer se, reconhecida eventual nulidade da contratação, são devidas as verbas trabalhistas e o FGTS, à luz da aplicação conjunta dos Temas 551 e 916, do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Reconhece-se o vínculo entre as partes com base na documentação apresentada (CNIS do INSS E extratos do Ministério do Trabalho), sendo ônus do ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 4. Verifica-se o desvirtuamento da contratação temporária, diante da longa duração dos vínculos em funções permanentes, sem demonstração de excepcional interesse público, o que acarreta sua nulidade por violação ao art. 37, II e IX, da CF/88. 5. Sucessivas contratações temporárias, nulas por falta dos requisitos previstos no art. 37, IX, da CF (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), não produzem efeitos, salvo o de gerar para a Administração, o dever de quitar eventuais saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS em relação aos meses efetivamente trabalhados pela ex-servidora temporária, observada a prescrição quinquenal (Temas 551 916, do STF). 6. Limita-se a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, bem como, determina-se a incidência dos índices de correção, conforme o Tema 905, do STJ, até 08/12/2021, e, após, o art. 3º, da EC nº 113/2021, bem como, a fixação de honorários na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002480620258060030, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/03/2026) (destacado) Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço da apelação cível, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator em respondência - Portaria 1145/2026
por unanimidade, em conhecer o recurso, para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.