Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PARECER MINISTERIAL. PEÇA DE CUNHO, SEM CARGA OU CARÁTER VINCULANTE AO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I- CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Agravo Interno que confirmou o não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A parte embargante alega omissão quanto à ausência de menção a feriados e pontos facultativos na certidão, ausência de manifestação sobre parecer ministerial e sobre o mérito recursal. 3- A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, vício no julgado passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5- O acórdão embargado examinou os pressupostos de admissibilidade recursal e concluiu pela intempestividade, o que afasta alegação de omissão. 6- O não conhecimento do recurso impede o exame do mérito, por ausência de pressuposto indispensável ao seu processamento. 8- O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador, sendo desnecessária manifestação expressa sobre seus fundamentos. 7- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para manifestar inconformismo da parte, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 8- O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV - DISPOSITIVO E TESE: 9- Embargos Declaratórios não acolhidos. TESE DO JULGAMENTO: 1. Não há omissão quando o acórdão deixa de conhecer do recurso por intempestividade, desde que analisados os pressupostos de admissibilidade. 2. O não conhecimento do recurso impede a apreciação do mérito recursal. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre o parecer ministerial, por possuir natureza opinativa e não vinculante. ACÓRDÃO:
9- Embargos Declaratórios não acolhidos. TESE DO JULGAMENTO: 1. Não há omissão quando o acórdão deixa de conhecer do recurso por intempestividade, desde que analisados os pressupostos de admissibilidade. 2. O não conhecimento do recurso impede a apreciação do mérito recursal. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre o parecer ministerial, por possuir natureza opinativa e não vinculante. ACÓRDÃO:
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.