Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABÍVEL APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III – No caso em análise o contrato só ficou ativo por três dias razão pela qual não restou caracterizado o dano moral. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sem manifestação ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSILENE RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/Ma, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação relatando que sofreu descontos de empréstimo consignado que não contratou. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. A apelante alega que a sentença merece reforma, pois o banco não demonstrou a validade do contrato e, por isso, deve o mesmo ser declarado nulo e o apelado ser condenado a indenizar os danos morais e a devolver, em dobro, os danos materiais perpetrados. Requereu ainda a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da parte apelada. Na inicial a parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que a apelante demonstrou que houve um desconto, no seu benefício, no valor de R$ 237,51, porém, em contrapartida, o banco apelado informa que a contratação é legal. Não obstante, da análise dos autos, evidencia-se que o apelado juntou contrato diverso do discutido nos autos, conforme se verifica no ID 28866366, de n. 51-821675258/16, o qual se refere a um empréstimo no valor de R$ 8.769,80 liberado em dezembro/2016 para pagamento em 72 parcelas de R$ 263,90, enquanto que o discutido nos autos é o de n. 51-821675258/16-01, no valor de R$ 6.149,33, liberado, em fevereiro/2018, para pagamento em 59 parcelas de R$ 237,51. Tais informações estão devidamente detalhadas na consulta do INSS, no histórico de empréstimos bancários realizados juntado aos autos no ID 28866355, e demonstram que houve somente um desconto indevido na conta da parte apelante. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que esta demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora, razão pela qual deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Em relação aos danos morais, entendo que não devem ser indenizados, uma vez que a apelante sofreu apenas um desconto indevido em sua verba alimentar, sendo que o empréstimo teve data de inclusão em 20.02.2018 e exclusão em 23.02.2018, não tendo assim grandes transtornos para a sustação do desconto, eis que este só ficou ativo apenas por três dias, caracterizando assim apenas mero aborrecimento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, c do CPC, conheço e dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença, declarando a invalidade do negócio jurídico e condenando o apelado a restituir em dobro o valor da única parcela descontada indevidamente, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno, ainda, o apelado a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de julho de 2024. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.