Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM QUE RECHAÇOU A TESE DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISPONÍVEIS NA PRÓPRIA ORIGEM PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ PARA ACLARAR ACÓRDÃO DE OUTRO TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, bem como erro material quanto à premissa fática relacionada à representação processual, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material, aptos a justificar embargos de declaração com efeitos infringentes, e se é possível, na via eleita, o reexame do mérito das matérias já apreciadas, notadamente aquelas que demandam revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), podendo também corrigir erro material, sendo excepcional a modificação do decisum. 5. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os pontos suscitados, inexistindo omissão ou contradição, tampouco erro material na apreciação da representação processual. 6. A pretensão deduzida busca o reexame do mérito já decidido, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. A tese de defesa de que o impedimento da Defensoria Pública, sucedido de cadastramento de patronos efetivamente atuantes e de novo e equivocado cadastramento da Defensoria, com a não intimação para sustentação oral e demais atos, requer a ampla análise dos autos de origem. A matéria, de outra monta, foi expressamente rechaçada na revisão criminal ajuizada, dispondo agora a defesa dos meios recursais apropriados para sanar a eventual contradição no julgado derradeiro. 7. Na via do habeas corpus (e de seu recurso) é imprópria a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, não se verificando teratologia ou coação ilegal que autorize concessão da ordem (CPP, art. 654, § 2º). 8. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção. Ademais, este STJ não possui competência para sanar contradição emanada por outro Tribunal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.