Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. LIMITES DA ATUAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PROTEÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO REGIME LEGAL DA LEI N.º 11.101/2005. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que prorrogou, em caráter excepcional, a suspensão das ações e execuções até a realização da assembleia geral de credores e manteve, nesse período, a proteção dos bens considerados essenciais à atividade econômica desenvolvida pelos recuperandos. O recurso pretende o reconhecimento da competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade dos bens até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se a competência do juízo da recuperação judicial para proteção de bens reputados essenciais subsiste até o encerramento definitivo do processo recuperacional ou se deve observar os limites temporais estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A proteção dos bens essenciais decorre da necessidade de preservação da atividade econômica e do objetivo de soerguimento previsto na Lei n.º 11.101/2005. 2. A atuação do juízo recuperacional deve observar os limites expressamente previstos na legislação recuperacional, especialmente quanto à suspensão das ações e execuções e aos efeitos decorrentes do stay period. 3. A competência para proteção patrimonial não autoriza a manutenção indefinida das restrições impostas aos credores nem a prorrogação sucessiva de medidas excepcionais sem fundamento legal específico. 4. A disciplina introduzida pela Lei n.º 14.112/2020 condiciona a ampliação dos efeitos do período de blindagem às hipóteses legalmente previstas e à participação dos credores, não sendo compatível com a perpetuação da proteção patrimonial por ato exclusivamente judicial. 5. A pretensão de assegurar, em tese, a proteção dos bens essenciais até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial não encontra amparo no regime legal da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo da recuperação judicial para proteção de bens essenciais deve ser exercida nos limites previstos pela Lei n.º 11.101/2005. 2. A preservação da atividade empresarial não autoriza a prorrogação indefinida dos efeitos do stay period ou das medidas de proteção patrimonial. 3. A manutenção de restrições aos direitos dos credores depende da observância das hipóteses e dos procedimentos previstos na legislação recuperacional. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 6º e 47; Lei n.º 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423717/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/03/2024; STJ, AREsp 2811492/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03/10/2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.