Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Maria Célia Mendonça Patrício contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reduzindo a multa por litigância de má-fé para 2% do valor da causa. A apelação restringia-se à multa, sem discutir a validade da contratação. No agravo, a parte recorrente apresentou fundamentos novos, alheios à decisão monocrática agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno observou o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada; e (ii) se é possível reabrir debate sobre pontos não devolvidos ao Tribunal pela apelação, especialmente quanto à validade do contrato bancário. III. Razões de decidir O agravo interno ultrapassa os limites da decisão agravada e apresenta fundamentos desconectados do objeto decidido, reabrindo matérias preclusas, como a validade da contratação. Conforme o art. 1.021, §1º, do CPC e a jurisprudência do STJ, o recurso deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve ser inadmitido quando suas razões não impugnam, de forma específica e direta, os fundamentos da decisão agravada. 2. A reabertura de matéria não devolvida à instância superior na apelação caracteriza inovação recursal e desrespeito à preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1779672/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1612611/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1690013/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 28.09.2020.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.