Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMARCA DE PIRACICABA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ORIENTADOR DE ALUNO. ÁREA DA EDUCAÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO ABONO FUNDEB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Recurso da Fazenda Pública Municipal contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para o pagamento de valores devidos a título de gratificação Abono FUNDEB. Contrarrazões para manutenção da r. sentença. II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de pagamento da gratificação Abono FUNDEB aos profissionais da educação básica, conforme regulamentação da Lei Federal nº 14.113/2020. III. Razões de decidir e tese (3) Orientador de aluno é profissional classificado como em exercício nas redes de ensino da educação básica (artigo 26, § 1º, inciso II, da Lei 14.113/2020, alterada com a Lei nº 14.276/2021) em atuação na área educacional, e faz jus ao recebimento do Abono-FUNDEB. (4) Pagamento da gratificação, referente ao rateio dos valores excedentes do FUNDEB. Possibilidade. Exegese da Lei Federal nº 14.113/2020, que revogou a Lei nº 11.494/2007. Na esfera municipal, o FUNDEB vem regulamentado na Lei Municipal nº 2.351/2024: concessão do abono FUNDEB aos profissionais da educação básica remunerados com recursos de 70% da referida verba, vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37, do C. STF. No diapasão: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO FUNDEB. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A controvérsia recursal envolve a possibilidade de pagamento do abono FUNDEB à autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira, lotada na Secretaria Municipal de Educação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a autora, como profissional de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, tem direito ao abono FUNDEB, conforme as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.276/2021. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.276/2021, que alterou a Lei nº 14.113/2020, ampliou o rol de profissionais da educação básica que têm direito ao abono FUNDEB, incluindo profissionais de apoio técnico, administrativo e operacional. 4. A legislação federal prevalece sobre normas municipais, garantindo o direito ao abono FUNDEB para a autora, que se enquadra nas disposições da lei federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, como a autora, têm direito ao abono FUNDEB conforme a Lei nº 14.276/2021. 2. A legislação federal prevalece sobre normas municipais no tocante à obrigatoriedade do pagamento do abono. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 212-A, I; Lei nº 14.113/2020, art. 26, § 1º, II e III; Lei nº 14.276/2021; CPC, art. 85, § 3º, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001686-78.2024.8.26.0451, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/07/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1002826-50.2024.8.26.0451, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22/04/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001562-95.2024.8.26.0451, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 25/10/2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005436-54.2025.8.26.0451; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025)". IV. Dispositivo (6) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (7) Condenação ao pagamento das diferenças, com os reflexos, respeitada a prescrição quinquenal e aplicada atualização de acordo com os parâmetros de regência vigentes à época do cumprimento de sentença. Na atualização, correção com o IPCA-E e juros na forma dos Temas 810 do STF e 905 do C. STJ, até a entrada em vigor da EC nº113/2021 (09/12/2021): data a partir da qual aplica-se a taxa SELIC (até 09/09/2025). A partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021) volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC). (8) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.113/2020. Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; EC nº 113/2021; EC nº 136/25. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Recurso Inominado Cível 1005436-54.2025.8.26.0451; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025; Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.