Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO REALIZADA DE FORMA DIFERENTE DO ESTABELECIDO NO TÍTULO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS NO LUGAR DE LIQUIDAÇÃO . POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO E SÚMULA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão levantada no recurso de apelação consiste em qualificar o cumprimento de sentença como nulo, porquanto a parte requerente não houvera procedido a liquidação de sentença, mas somente apresentada planilha com cálculos aritméticos. 2. Seguindo o entendimento firmado pelo STJ em súmula e recurso repetitivo, DEI PROVIMENTO AO RECURSO. 3. Eis o comando claro do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 4. Ocorre que o tão fato do título judicial ter escrito que a sentença merece ser liquidada, o fato do exequente ter pedido o seu cumprimento amparado em cálculos aritméticos devidamente justificados não implica dizer em violação de coisa julgada. 5. Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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