Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIO DE ESTADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ATO DO GOVERNADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que o erro na indicação da autoridade apontada como coatora, não configurado erro grosseiro na indicação, é mero erro formal do impetrante, que deve ser sanado, pela emenda à inicial, em face dos objetivos maiores de proteção de direito líquido e certo, ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder, para que o mandado de segurança, enérgico instrumento constitucional de proteção aos direitos fundamentais, cumpra efetivamente seu desígnio constitucional. 2. O acórdão recorrido pelo recurso ordinário em mandado de segurança, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, declarando a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, utilizou-se do fundamento de que a autoridade não teria competência para fazer cessar a execução do ato impugnado, porquanto somente o Governador de Estado tem competência para demitir servidor, tese ora sustentada pelo Estado de Pernambuco. 3. O Tribunal a quo se limitou a extinguir o mandado de segurança com base na ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, por isso que o Superior Tribunal de Justiça não pode avançar no exame de mérito, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega o provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.