Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por C. M. da S. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso por ela interposto e, na parte conhecida, negou provimento, em ação movida contra S. N. dos A., P. e I. da U. G. dos T. 2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à necessidade de má-fé para devolução em dobro de valores e à inexistência de danos morais, pleiteando reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, e verificar a procedência do pedido de reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verificam os vícios apontados pela embargante. a. Quanto à devolução em dobro: a conclusão do acórdão deu-se no sentido de que se exige prova de má-fé para a repetição em dobro de valores descontados indevidamente, conforme precedente do STJ, não havendo omissão na análise dos argumentos e precedentes apresentados. b. Quanto aos danos morais: o acórdão esclareceu que os descontos, embora indevidos, não configuraram abalo moral, sendo caracterizados como mero aborrecimento, o que não enseja reparação moral, inexistindo contradição nos fundamentos. 5. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir questões já decididas, ainda que sob a alegação de vícios inexistentes, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 6. Os embargos opostos, sem caráter infringente, dispensam a prévia intimação da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados requer a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul demonstração de má-fé do credor. Descontos indevidos caracterizados como mero aborrecimento, sem abalo à honra ou à dignidade da parte, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/02/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.