Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÁTER PUNITIVO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, proposta por Manoel Alves em face de Eagle Corretora de Seguros Ltda., sob o fundamento de descontos indevidos em benefício previdenciário. Sobreveio sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência. Nas razões recursais, o autor pleiteou a reforma da sentença, exclusivamente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, alegando hipossuficiência econômica e requerendo aplicação da gratuidade de justiça. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada da parte autora em audiência justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) determinar se a condenação ao pagamento das custas processuais é compatível com a concessão da gratuidade de justiça. A ausência da parte autora em audiência sem qualquer justificativa, mesmo após a sua realização, caracteriza contumácia, atraindo a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. O comparecimento pessoal às audiências é obrigação legal da parte, conforme estabelece o Enunciado nº 20 do FONAJE, o que reforça o fundamento legal da extinção do feito. A condenação ao pagamento de custas processuais, ainda que à parte beneficiária da gratuidade da justiça, é medida cabível nos casos de extinção por ausência do autor, por possuir caráter punitivo e não ser abrangida pela isenção legal, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 28 do FONAJE. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica ao reconhecer que a natureza sancionatória das custas processuais nestes casos impede sua dispensa, mesmo diante do deferimento da gratuidade judiciária. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a fundamentação sucinta em grau recursal. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.