Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E SÚMULA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso anterior, reconheceu o direito da impetrante à pensão por morte, por entender comprovados o vínculo conjugal contínuo e a dependência econômica, afastando a negativa administrativa. A embargante sustenta omissão quanto aos arts. 195, §5º; 167, II; 169, §1º; 40, §§7º e 8º; e 2º da Constituição Federal, bem como quanto à Súmula Vinculante nº 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos constitucionais e a Súmula Vinculante nº 37 invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhece a comprovação do vínculo conjugal e da dependência econômica e aplica o art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 103/2019, além da legislação estadual pertinente. O reconhecimento judicial do direito à pensão por morte não implica criação ou majoração de benefício sem fonte de custeio, razão pela qual não há omissão quanto ao art. 195, §5º, da Constituição Federal. O controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo, ainda que produza repercussão financeira, não viola os arts. 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, nem configura ingerência indevida na esfera orçamentária. A decisão aplica expressamente o art. 40, §§7º e 8º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos invocados, desde que a fundamentação seja suficiente, conforme o art. 489, §1º, do CPC. O exercício do controle judicial de legalidade não afronta o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, pois o acórdão apenas determina o cumprimento da legislação vigente, sem conceder vantagem não prevista em lei. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que afasta a configuração de vício sanável por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada o núcleo da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. O reconhecimento judicial de direito previdenciário previsto em lei não viola a regra da prévia fonte de custeio nem o princípio da separação dos poderes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800309-66.2023.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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