Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de procedimento comum cível, proposta em face de instituição financeira e empresa de programas de fidelidade. Após a interposição do agravo, sobreveio sentença homologatória de acordo entre as partes, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Documentos juntados atestam o cumprimento integral da obrigação e o arquivamento definitivo do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo judicial nos autos principais, com extinção do feito, enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.008 do CPC, o julgamento do mérito substitui a decisão interlocutória impugnada. A superveniência de sentença homologatória de acordo, com extinção do feito, retira o interesse recursal e torna inócua a apreciação do agravo. Jurisprudência consolidada reconhece a perda de objeto de recurso interposto anteriormente à homologação do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo judicial no processo originário, com extinção do feito, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. O recurso interposto anteriormente torna-se prejudicado por ausência de interesse recursal.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CRISTINA BARROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível (PJE Nº 0802189-70.2023.8.10.0061), proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Após a interposição do presente agravo, sobreveio, nos autos principais, sentença homologatória de acordo, proferida em 18/11/2024, na qual o juízo a quo homologou transação entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID. 134811729 dos autos de origem). Conforme documentos juntados posteriormente, o acordo foi integralmente cumprido, tendo sido expedido alvará de levantamento em 10/04/2025 e arquivado definitivamente o processo em 07/05/2025. Nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, “o julgamento do mérito, ainda que parcial, substitui a decisão interlocutória antecedente no que tiver sido objeto de impugnação”. Assim, a superveniência de sentença que põe fim ao processo principal implica a perda superveniente do objeto do agravo, por ausência de interesse recursal. Em relação à matéria, a jurisprudência é pacífica, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - PERDA DE OBJETO - Deve ser declarada a perda de objeto do agravo de instrumento decorrente da homologação de acordo judicial no processo originário que culminou na sua extinção. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20 .541865-0/002 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE (S): ITAMAR SOARES ESPÓLIO DE ITAMAR SOARES - AGRAVADO (A)(S): ROGERIO OLIVEIRA LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: 27212411520238130000, Relator.: Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Servidão Administrativa Relator (a): Martin Vargas Comarca: Jaboticabal Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/05/2024 Data de publicação: 06/05/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DO OBJETO . 1. Sentença proferida após a interposição do recurso, homologando acordo celebrado entre as partes e julgando extinto o feito. 2. Perda do interesse recursal, diante do esgotamento do objeto do recurso . Agravo de instrumento prejudicado. Recurso não conhecido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033211-56.2024 .8.26.0000 Jaboticabal, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 06/05/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2024) No caso em apreço, o acordo judicial homologado em 18/11/2024 solucionou definitivamente a controvérsia que motivou o presente recurso, inclusive com o cumprimento integral da obrigação e arquivamento do processo principal, o que evidencia a ausência de utilidade prática na apreciação do agravo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que o agravo de instrumento se tornou inócuo diante da extinção do processo de origem por acordo entre as partes. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Recurso julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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