Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO RESTITUÍVEL. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por adquirente de lote localizado no Residencial Vila Margarida em face da Construtora Edificar Ltda.-ME e da Imobiliária R & A Ltda.-ME, sob alegação de atraso injustificado na conclusão das obras de implantação, infraestrutura e complementares do empreendimento. A autora requereu a rescisão do contrato de compra e venda nº 0000000310, a restituição integral dos valores pagos, multa de 10% sobre o valor do contrato, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a imobiliária possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se o atraso na conclusão das obras de infraestrutura autoriza a rescisão do contrato por culpa da construtora; (iv) definir quais valores devem ser restituídos à autora, inclusive quanto à comissão de corretagem; e (v) estabelecer se são devidos multa contratual e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imobiliária possui legitimidade passiva quando a controvérsia envolve alegações que se confundem com o mérito, especialmente quanto à existência de ato ilícito e nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, requisitos não reconhecidos no caso. 5. A construtora assumiu contratualmente a obrigação de concluir as obras de implantação, infraestrutura e complementares até dezembro de 2022, com possibilidade de prorrogação por 180 dias, de modo que o prazo final se encerrou em junho de 2023. 6. A ausência de prova da conclusão das obras até o ajuizamento da ação, em 30/12/2024, somada à ausência de previsão de entrega informada pela preposta da construtora em audiência realizada em 11/09/2025, demonstra o inadimplemento contratual. 7. O inadimplemento da obrigação principal pela construtora autoriza a resolução do contrato pela parte lesada, nos termos do art. 475 do Código Civil. 8. A rescisão contratual por culpa da construtora impõe o retorno das partes ao estado anterior, com restituição dos valores pagos e efetivamente comprovados pela autora. 9. A comissão de corretagem não deve ser restituída quando o consumidor foi previamente informado sobre a rubrica, o contrato discriminou os valores de intermediação e o resultado útil da corretagem foi alcançado. 10. A multa contratual de 10% sobre o valor do contrato é devida quando ocorre inexecução total do contrato por culpa da construtora e não há prova de que a adquirente tenha dado causa ao atraso. 11. O atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura ultrapassa o mero inadimplemento contratual quando frustra direito fundamental à moradia e ao lazer, além de comprometer planejamento de vida e bem-estar da adquirente, autorizando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedidos parcialmente procedentes. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da construtora quanto ao prazo de conclusão das obras de infraestrutura autoriza a rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora. 2. A rescisão contratual por culpa da construtora impõe a restituição dos valores pagos e comprovados pelo adquirente, excluída a comissão de corretagem quando previamente informada e efetivamente prestado o serviço de intermediação. 3. A multa contratual é devida quando a inexecução total decorre de culpa da construtora. 4. O atraso injustificado e prolongado na entrega de infraestrutura de empreendimento imobiliário pode gerar dano moral quando ultrapassa o mero dissabor e atinge direitos fundamentais e planejamento de vida do adquirente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 405, 475 e 725; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, caput, e 55; Lei nº 6.899/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.809.007/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, REsp nº 1.599.511/SP, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.783.074/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, REsp nº 438.734, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 10.03.2003; STJ, Súmula 543; STJ, Súmula 362; STF, Súmula 163; TJSP, Apelação nº 0001263-72.2014.8.26.0650, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2019.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.