Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FECHAMENTO DE UNIVERSIDADE SEM AVISO PRÉVIO – DANO MATERIAL –DEVIDO – DANO MORAL – MANTIDO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O caso vertente retrata uma relação de consumo, haja vista a redação contida nos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.078, de 11/09/90. À evidência que, ao disponibilizar cursos de graduação, a instituição de ensino se responsabiliza pela boa prestação do serviço educacional ofertado aos consumidores. E, considerando que a responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, responde esta, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. No tocante à indenização por danos materiais, restou devidamente demonstrado nos autos que o requerente, ora apelado, sofreu prejuízos econômicos com a postura da apelante, razão pela qual deve ser mantida a devolução do numerário dispendidos, até porque frustrada a sua expectativa de obtenção do nível superior de escolaridade. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização, decorrente da má prestação dos serviços educacionais, tenho que quantia da reparação moral deve ser mantida no montante de R$ 8.000,00 (dez mil reais), porquanto se apresenta adequada à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atenda à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.