Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Prescrição intercorrente. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo a sentença de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do feito por período superior a cinco anos, sem manifestação útil do exequente após a suspensão, caracteriza prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A decisão agravada manteve a sentença extintiva, em conformidade com jurisprudência consolidada. A jurisprudência do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.604.412/SC e REsp 1.340.553/RS) confirma a contagem da prescrição intercorrente após um ano de suspensão, independentemente de nova intimação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A paralisação do processo por mais de cinco anos, após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, caracteriza prescrição intercorrente. 2. A ausência de bens penhoráveis não isenta o exequente de adotar diligências para o prosseguimento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25.08.2020; TJMA, AGT 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2019.
acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA RELATORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
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