Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer para assegurar nomeação em cargo de professor junto à rede estadual de ensino, tendo sido aprovado em primeiro lugar no respectivo certame, tendo ele alegado preterição por contratações temporárias de professores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito subjetivo à nomeação imediata quando aprovado dentro do número de vagas; (ii) se houve preterição ilegal por contratações temporárias que justificaria a nomeação futura; e (iii) se os honorários advocatícios foram fixados adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, mas a Administração Pública detém prerrogativa para escolher o momento oportuno dentro do prazo de validade do certame, conforme entendimento do STF no Tema de Repercussão Geral n. 161. 4. Não há prova nos autos sobre a ocorrência de contratações temporárias irregulares aptas a caracterizar preterição ilegal. Conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o II do mesmo dispositivo determina ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. No caso, o autor optou pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. A contratação temporária é constitucional, conforme o dispõe o art.37, inciso IX, da Constituição Federal e desde que observados os requisitos estabelecidos no Tema de Repercussão Geral n. 612 do STF e na Lei Estadual n. 20.918/2020, incluindo a proibição de processo seletivo quando houver aprovados em concurso para mesma atribuição. 7. Os honorários advocatícios, quando inexistente condenação ou proveito econômico mensurável, devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, sendo inadmissível a fixação por equidade em tais hipóteses, o que enseja a reforma de ofício da sentença para aplicação do percentual de 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "O candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas previsto em edital tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, mas a Administração Pública detém discricionariedade quanto ao momento da nomeação, não havendo preterição por eventuais contratações temporárias sem prova de que sejam para os mesmos cargos ou em situação irregular."
Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.