Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação de indenização por danos materiais e morais relacionados à conta PASEP. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ilegitimidade passiva exclusiva da União, com base no Tema 1.150 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido omitiu-se sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, em face do Tema 1.150 do STJ, e se os embargos de declaração configuram rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido analisou a questão da ilegitimidade passiva, concluindo pela legitimidade do Banco do Brasil, pois a ação versa sobre suposta má gestão da conta PASEP, e não sobre índices de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.4. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. O embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que é inadmissível nessa via recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. O acórdão recorrido não apresenta vícios a serem sanados por embargos de declaração. 2. A pretensão do embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026, § 2º; art. 485, inc. VI.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 508, STF; Súmula 42, STJ; Tema 1.150, STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5437453-13.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5355071-04.2024.8.09.0051; EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ; EDcl no AgInt na Rcl n. 47.536/SP; EDcl no AgInt no REsp n. 1.474.314/DF; TJGO, Apelação Cível 5220878-23.2022.8.09.0051; TJGO, 5306208-95.2016.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5103946-72.2023.8.09.0032. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6109449-22.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO : ARIOLDO TELES DE CASTRORELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.