Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO VERIFICADA – DECRETO Nº 11.150/22 – CRITÉRIO OBJETIVO A SER ANALISADO NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMPROMETIMENTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é conceituado como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O "mínimo existencial" foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que, no art. 3º, estabeleceu: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Conforme precedentes desta E. Corte de Justiça, os critérios objetivos do Decreto nº 11.150/2022 devem ser sopesados no caso concreto, a fim de se constatar se o consumidor se encontra efetivamente em situação que comprometa o mínimo existencial. No caso, além a Requerente/Apelante não fez provas mínimas de que, após a dedução dos empréstimos consignados, os valores remanescentes sejam insuficientes para a satisfação das necessidades próprias e de sua família. Deste modo, desconsiderados os créditos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas por ofensa ao mínimo existencial. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.