Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INCIDENTE PROCESSUAL ACESSÓRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. BENS VINCULADOS A MEDIDA CAUTELAR REMETIDA À JUSTIÇA ELEITORAL. VIS ATTRACTIVA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE. NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que, em pedido de restituição de bens apreendidos (veículos, aparelhos eletrônicos, impressora portátil e quantia em dinheiro), deixou de apreciar o mérito e determinou o arquivamento do incidente, ao reconhecer a incompetência da Justiça Comum. Os bens foram apreendidos no âmbito de medida cautelar vinculada a inquérito policial posteriormente remetido à Justiça Eleitoral. O apelante sustenta que o inquérito no qual figurava foi arquivado, que não integra o feito eleitoral e que deveria ter havido remessa dos autos ao juízo competente, e não arquivamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum possui competência para apreciar pedido de restituição de bens apreendidos vinculados a medida cautelar inserida em investigação remetida à Justiça Eleitoral; (ii) estabelecer se, reconhecida a incompetência, o juízo deve arquivar o incidente ou determinar a remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida possui natureza de incidente processual acessório, devendo ser apreciada pelo juízo competente para o processo ou investigação principal ao qual a constrição está vinculada. 4. No caso concreto, os bens foram apreendidos em cumprimento a mandado expedido em medida cautelar vinculada a inquérito policial posteriormente remetido à Justiça Eleitoral, atraindo a competência dessa jurisdição especializada para deliberar sobre sua destinação. 5. A condição de o requerente não figurar como parte no processo eleitoral não altera a competência, que se fixa em razão da vinculação objetiva dos bens à investigação em curso. 6. O arquivamento de inquérito desmembrado, no qual o apelante figurava, não afasta a vinculação dos bens à medida cautelar originária, tampouco exclui a competência da Justiça Eleitoral. 7. A decisão proferida por juízo absolutamente incompetente é nula, em razão de violação ao princípio do juiz natural, sendo inviável a apreciação do mérito pelo juízo que já não detém jurisdição sobre o feito. 8. Reconhecida a incompetência, a providência adequada não é o arquivamento do incidente, mas a remessa dos autos ao juízo competente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando ônus desnecessário à parte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Teses de julgamento: 1. O pedido de restituição de bens apreendidos deve ser apreciado pelo juízo competente para o processo ou investigação ao qual a medida constritiva esteja vinculada. 2. A remessa de investigação à Justiça Eleitoral transfere a competência para decidir sobre todos os incidentes acessórios, inclusive a restituição de bens. 3. A ausência de participação do requerente no processo principal não afasta a competência fixada pela vinculação objetiva dos bens apreendidos. 4. Reconhecida a incompetência absoluta, deve o juízo determinar a remessa dos autos ao órgão competente, e não o arquivamento do incidente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 124-A; CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2113547, Processo nº 0700484-91.2026.8.07.0001, Rel. Desª Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, julgado em 23.04.2026. TJCE, Apelação Criminal nº 0214429-40.2023.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de junho de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e julgá-lo PARCIALMENTE PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.