Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. CONCESSÃO INICIAL DE TUTELA RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSTRITA ANTES DA EFETIVA COMUNICAÇÃO DA LIMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM. CONSUMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DA UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE RECURSAL CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. A concessão inicial de tutela recursal, fundada na plausibilidade da tese de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, bem como na alegada natureza alimentar da verba e na condição de desemprego da executada, não impede o reconhecimento posterior de fato superveniente apto a esvaziar a utilidade prática do recurso. Consumado o levantamento judicial da quantia anteriormente constrita, mediante expedição de alvará e efetiva transferência patrimonial em favor do exequente, antes da comunicação eficaz da decisão liminar ao juízo de origem, resta materialmente inviabilizado o objeto do agravo de instrumento, consistente na suspensão da constrição e impedimento do levantamento do numerário. Eventual pretensão restitutória, fundada na alegada natureza impenhorável da verba anteriormente constrita, constitui providência autônoma, a ser deduzida pelas vias processuais adequadas perante o juízo competente, não se inserindo nos limites objetivos do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761044-30.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.