Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS E PARDAS. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a determinar sua reinclusão na lista de candidatos negros/pardos do concurso público para formação de cadastro de reserva do cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa - Inspetor da Polícia Judicial do Superior Tribunal de Justiça, regido pelo Edital nº 1 - STJ, de 16 de agosto de 2024. O agravante, embora autodeclarado pardo, teve sua condição não reconhecida pela comissão de heteroidentificação. Sustenta que a decisão administrativa possui motivação genérica e que documentos, fotografias, laudo dermatológico e reconhecimentos anteriores de sua condição parda demonstrariam a probabilidade de seu direito. Requer a reinclusão provisória na lista de cotistas ou, subsidiariamente, a reserva da vaga correspondente à sua classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para determinar a reinclusão provisória do candidato na lista de vagas reservadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os procedimentos previstos no edital para a fase de heteroidentificação foram observados, inclusive quanto à composição da comissão e à possibilidade de recurso contra seu parecer, não se evidenciando violação ao instrumento convocatório. 4. A autodeclaração do candidato pode ser submetida a procedimento de heteroidentificação, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, conforme reconhecido pelo STF na ADC 41. 5. A comissão de heteroidentificação fundamentou sua conclusão de forma clara e concreta, mediante avaliação unânime da cor da pele, do formato dos lábios e do nariz e da textura do cabelo do candidato, conforme os critérios fenotípicos previstos no edital. 6. O critério fenotípico adotado pela comissão encontra respaldo no edital, na Portaria Normativa nº 4/2018 e na jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a legitimidade da heteroidentificação fundada no fenótipo, e não exclusivamente na autodeclaração, genótipo ou ancestralidade. 7. O reconhecimento da condição de pessoa negra ou parda em concurso público distinto ou em outra ocasião não vincula a comissão de heteroidentificação do certame em exame, por se tratar de avaliação realizada segundo os critérios estabelecidos no respectivo edital. 8. O laudo dermatológico apresentado pelo agravante, embora registre fototipo IV e características fenotípicas associadas à população negra, não é suficiente, nesta fase de cognição sumária, para desconstituir a conclusão unânime da comissão, fundada em avaliação presencial direta do candidato. 9. Não compete, em regra, ao Poder Judiciário substituir a comissão ou banca avaliadora para reexaminar seus critérios de avaliação, salvo diante de ilegalidade ou fraude, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 10. A demonstração de eventual erro na avaliação da comissão exige fundamentação e prova robustas, cuja apreciação demanda contraditório e dilação probatória incompatíveis com a cognição própria da tutela de urgência. 11. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela recursal, não se verificando ilegalidade flagrante nos atos administrativos que culminaram no não reconhecimento da condição declarada pelo candidato. 12. Também não se evidencia perigo de dano, pois eventual procedência da ação originária poderá preservar ao candidato os direitos que lhe forem reconhecidos, inclusive quanto à participação nas etapas posteriores do concurso e à garantia de futura vaga, conforme a jurisprudência do STJ. 13. A reinclusão provisória do candidato ou a reserva de vaga, sem a oitiva dos agravados e de eventuais terceiros interessados, poderia atingir diferentes esferas de interesses e direitos, não se justificando diante da ausência dos requisitos para a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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