Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidora que alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos questionados. O banco réu apresentou defesa sustentando a validade da contratação, sem, contudo, comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, cuja veracidade foi contestada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade da cobrança de empréstimos consignados, supostamente não contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica entre a consumidora e a instituição financeira. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando há impugnação da autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade, ônus do qual o banco apelante não se desincumbiu. 5. A ausência de produção de prova eficaz quanto à validade do contrato impugnado implica reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é cabível, com compensação entre o valor eventualmente creditado à autora e os valores descontados, a serem apurados em liquidação. 7. A indevida contratação e os descontos no benefício da autora geraram dano moral indenizável, considerando a gravidade da violação e a vulnerabilidade da consumidora, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00. 8. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.