Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS UNIDADES DE CONSUMO (ECONOMIAS) E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. REVISÃO DO TEMA 414 PELO STJ. CONSUMO INDIVIDUAL FRANQUEADO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. 2. Os pleitos autorais foram julgados procedentes, com determinação de revisão das faturas, a partir de 15/04/2020, para aplicar as tarifas com base no consumo real aferido pelo único hidrômetro existente no imóvel, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.166.561/RJ (Tema 414 - "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido."). 3. A concessionária interpôs a presente apelação, defendendo a correção e legalidade das cobranças nos moldes efetuados, e argumentando que "o modelo de faturamento com a multiplicação por economias é realizado visando a menor onerosidade ao usuário, enquanto os cálculos pelo consumo real, em imóvel com 73 (setenta e três) unidades consumidoras (apartamento), como no caso em questão, ocasionaria uma cobrança que desfavoreceria a parte autora." 3. Analisando atentamente a matéria, verifico que, em 20/06/2024, o STJ revisou o tema em comento, fixando como "Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ": 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. (...)". 4. Atento à atual interpretação do Tema 414 pelo STJ, entendo que razão assiste à recorrente, uma vez que, nos termos do recente entendimento, é permitida a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias (unidades residenciais do condomínio), quando houver único hidrômetro no local, verificando-se, portanto, a licitude das cobranças na forma que vinha sendo praticada pela concessionária. 5. De acordo com Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues: "(...)Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007."(STJ. REsp nº 1.937.887/RJ. Tema Repetitivo 414. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Primeira Seção. DJe: 25/06/2024). 6. Recurso conhecido e provido.
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.