Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo requerido e procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 133.313,50, acrescido de correção monetária e juros de mora, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recorrente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sustenta a insuficiência da prova escrita apresentada pela autora, a inexistência de comprovação da entrega das mercadorias e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça em favor do recorrente; (ii) verificar se a documentação apresentada pela autora, consistente em duplicata sem aceite, nota fiscal e comprovante de entrega, constitui prova escrita suficiente para instruir a ação monitória; e (iii) apurar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos e suficientes para afastar a alegada insuficiência financeira do recorrente, razão pela qual é cabível o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal. 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo suficiente a apresentação de duplicata mercantil desacompanhada de aceite quando acompanhada da respectiva nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria. 5. O comprovante de entrega firmado por pessoa que recebeu a mercadoria no endereço do adquirente atrai a incidência da teoria da aparência, sendo válida a comprovação da tradição dos bens quando inexistente demonstração concreta de fraude, falsidade documental ou inexistência da relação comercial. 6. A autora desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao apresentar documentos aptos a demonstrar a origem e exigibilidade do crédito, enquanto o réu não produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito e a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Gratuidade da justiça deferida exclusivamente para fins recursais. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A duplicata sem aceite, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria, constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória. 2. A assinatura aposta no comprovante de entrega por pessoa que recebe a mercadoria no endereço do adquirente atrai a incidência da teoria da aparência. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é eminentemente documental e as provas existentes são suficientes para o julgamento. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, autorizando a concessão da gratuidade da justiça na ausência de prova concreta em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 373, I e II, 700 e 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.825.363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1007265-82.2018.8.26.0009, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2021.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.