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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, EM PARTE COM O PARECER. I CASO EM EXAME 1) Revisão criminal proposta contra acórdão que condenou o revisionando pelos crimes dos arts. 305 e 306 do CTB, em concurso material (CP, art. 69), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) anos. 2) O revisionando alega ilegalidade do regime semiaberto, por entender cabível o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), e erro por ausência de detração do período de prisão provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de detração pode ser apreciado em revisão criminal ou se compete ao Juízo da Execução Penal conhecer da matéria; (ii) saber se houve contrariedade a texto expresso de lei na fixação do regime inicial semiaberto, diante da pena inferior a 4 (quatro) anos e da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O pedido de detração não se insere nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e é matéria atribuída ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, c), razão pela qual não deve ser conhecido. 5) A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta a reexame amplo do conjunto probatório, nem a funcionar como sucedâneo recursal, exigindo-se, para rescindir a coisa julgada, vício grave e hipótese legal de cabimento (art. 621 do CPP). 6) A fixação de regime aberto é inviável, diante da reincidência do agente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7) A prescrição da pretensão executória da condenação anterior não afasta, por si, os efeitos penais secundários da condenação transitada em julgado para fins de reincidência, conforme precedente citado no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ação revisional parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. O pedido de detração não é cognoscível em revisão criminal, por sua análise competir ao Juízo da Execução Penal. 2. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, arts. 621, I e III, 623; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 42, 63, 64, I, 69; CTB, arts. 305 e 306; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 973.575/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.877.350/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.599.559/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.867.190/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), 5ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.220.013/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), 6ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.000.247/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no HC 885.517/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024. A C Ó R D Ã O
8) Ação revisional parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, julgada improcedente.
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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