Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio simples. O recorrente busca a absolvição imprópria, a despronúncia por legítima defesa ou ausência de ‘animus necandi’. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recorrente deve ser absolvido impropriamente em razão de inimputabilidade; (ii) saber se a prova dos autos demonstra, de maneira inequívoca, a ocorrência de legítima defesa; e (iii) saber se há prova irrefutável da ausência de ‘animus necandi’. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inimputabilidade demanda a comprovação de que, ao tempo do crime, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de se determinar conforme tal entendimento. O laudo pericial constatou capacidade de entendimento e autodeterminação reduzidas, o que configura semi-imputabilidade, matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 4. A legítima defesa exige prova inequívoca de agressão injusta, atual ou iminente, o que não restou demonstrado nos autos. A palavra do réu, isoladamente, não é suficiente para subtrair do Júri a apreciação da matéria. 5. A ausência de ‘animus necandi’ somente pode ser reconhecida nesta fase processual se houver prova irrefutável, o que não ocorre no caso, diante da admissão do uso de canivete e do golpe desferido contra a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das teses defensivas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, caput e p.u., 121, caput; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 4/2/2025.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e desprovê-lo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.