Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por advogados dos executados contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial que extinguiu o processo em razão do adimplemento da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando que os honorários advocatícios fossem suportados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução em razão do adimplemento da dívida decorrente de acordo extrajudicial celebrado entre as partes autoriza a condenação exclusiva do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive na fase de execução, mas admite disciplina específica nas hipóteses de extinção decorrente de transação entre as partes. 4. O art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, havendo transação e inexistindo estipulação diversa sobre as despesas, estas devem ser divididas igualmente entre os litigantes. 5. A celebração de acordo extrajudicial com posterior extinção do processo pelo cumprimento da obrigação não caracteriza sucumbência de uma das partes, pois resulta da atuação conjunta dos litigantes e da reciprocidade das concessões realizadas. 6. No caso concreto, a extinção da execução decorreu do adimplemento da dívida mediante composição entre as partes, e não de desistência unilateral do exequente, reconhecimento de procedência ou improcedência de pretensão deduzida em juízo. 7. A circunstância de o exequente ter anteriormente requerido a extinção da execução não implica sua responsabilização exclusiva pelos honorários, pois a própria existência da transação foi inicialmente questionada pelos executados, que posteriormente buscaram o prosseguimento do feito. 8. A aplicação do princípio da causalidade deve considerar não apenas a origem da demanda, mas também o comportamento das partes que conduziu ao encerramento do processo, impondo, na hipótese de composição bilateral, que cada litigante arque com os honorários de seu respectivo patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução decorrente de acordo extrajudicial celebrado entre as partes não gera condenação exclusiva de uma delas ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Na hipótese de transação sem estipulação sobre despesas processuais, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O princípio da causalidade deve considerar a conduta bilateral das partes quando o encerramento do processo decorre de composição destinada à satisfação da obrigação discutida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 90, cabeça e § 2º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.079.077/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe: 23/10/2025; TJCE, AC nº 0036529-61.2009.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 03/04/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos
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