Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO JUDICIAL ANTES DE 29/11/2023 E DEIXOU DE RECOLHER O TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado implicar alteração do resultado do julgamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.266), fixou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, reconhecendo a incidência apenas da anterioridade nonagesimal na cobrança do DIFAL/ICMS. 3. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 4. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado em 08/04/2022, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STF, tendo as impetrantes deixado de efetuar o recolhimento do DIFAL, realizando apenas depósitos judiciais, circunstância que atrai a incidência da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266/STF. 5. Necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido ao precedente obrigatório firmado pela Suprema Corte, nos termos dos arts. 927, III, 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL/ICMS e do respectivo FCP relativamente ao exercício financeiro de 2022. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por votação majoritária, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pelos Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubarack, voto vencido do Desembargador Josemar Lopes Santos. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack e Josemar Lopes Santos. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL/ICMS e do respectivo FCP relativamente ao exercício financeiro de 2022
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.