Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
TERCEIRIZAÇÃO. CLÁUSULA NORMATIVA DE INCENTIVO À CONTINUIDADE. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Dada a previsão normativa de incentivo à continuidade envolvendo prestação de serviço por empresas terceirizadas, a não contratação de empregada da empresa sucedida pela sucessora, sem que haja fator impeditivo, impõe revisão da sentença para condenar a reclamada/sucessora em contratação da reclamante ou ao pagamento de indenização substitutiva. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se tratando de in re ipsa e não comprovado ferimento ao patrimônio extrapatrimonial do/a empregado/a, não há que se falar em pagamento a título de indenização por dano moral. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A TOMADORA. SÚMULA 331. INAPLICABILIDADE. Não havendo prestação de serviços da empregada em favor da tomadora, inaplicável se torna o disposto na Súmula 331 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE. Os termos do art. 791-A, § 3º, da CLT são aplicáveis aos processos ajuizados após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. Para fixar o valor dos honorários, o julgador deve levar em conta a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. Diante do decidido pelo excelso STF no julgamento da ADI 5.766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios da parte beneficiária da gratuidade da justiça (verbete 75 do Egrégio Tribunal Pleno do TRT10).
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento
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3ª Turma · TRT10
Composição: Maria Regina Machado Guimarães (presidente); Augusto Cesar Alves de Souza Barreto; Cilene Ferreira Amaro Santos; Pedro Luis Vicentin Foltran.
Secretaria: Secretária: EVALDELICE DOLORES RIBEIRO BELTRAMINI
Gabinete do(a) Desembargador(a) Pedro Luís Vicentin Foltran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.