Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer de ofício a competência absoluta do Juizado Especial Cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada no valor de R$ 50.000,00 na Justiça Comum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao juiz de primeiro grau declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para remeter a causa ao Juizado Especial Cível, em razão do valor e da natureza da demanda. III. Razões de decidir 3. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 prevê caráter facultativo para a opção da autora pelo Juizado Especial, não impondo remessa obrigatória das causas de menor complexidade. 4. A jurisprudência consolidada e a Súmula 33 do STJ vedam a declaração de incompetência relativa de ofício, assegurando à autora a escolha do juízo. 5. A decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito incorreu em vício, devendo ser anulada para o regular prosseguimento na Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Conceição do Coité. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. É facultado ao autor o ajuizamento de ação de menor complexidade na Justiça Comum, não sendo possível a remessa de ofício ao Juizado Especial. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º; CPC, arts. 64, § 1º, e 337, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1462837/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.10.2019; TJ-RS, CC nº 70084744788, Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível, j. 31.03.2021; TJ-PR, CC nº 0003840-64.2020.8.16.0044, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.10.2020; TJ-GO, Apelação nº 045671449.2019.8.09.0093, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.