Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL INDICATIVA DE QUE O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO DA FORMA DEVIDA E CONCLUÍDO COM ÊXITO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada em face de clínica odontológica, sob a alegação de falha na execução de procedimento de implantes e prótese tipo protocolo, contratado para intervenção nas arcadas dentárias. A decisão recorrida considerou que a prova pericial afastou a existência de erro odontológico, que o ajuste contratual restringia-se à arcada superior e que o desconforto relatado pela autora não decorre do serviço prestado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (A) saber se o desconhecimento parcial dos fatos pelo preposto configura confissão ficta e revelia; (B) apurar se houve defeito na execução do serviço odontológico contratado; (C) verificar se a condição cardíaca da apelante representava risco indevido ao procedimento; (D) analisar eventual violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; e (E) verificar se houve cerceamento de defesa na valoração da prova testemunhal. III. Razões de decidir 3. O desconhecimento específico dos fatos pelo preposto não configura, por si só, confissão ficta ou revelia, notadamente quando a requerida apresenta defesa tempestiva e fundamentada, o preposto comparece regularmente credenciado e a controvérsia depende primordialmente de prova técnica. 4. A relação entre as partes é de consumo. A prova pericial atestou a correta execução do serviço efetivamente contratado, com implantes adequadamente osseointegrados na arcada superior, sem deformidade ou desproporção. 5. Não restou devidamente demonstrado o instrumento contratual contemplava arcadas superiores e inferiores. 6. A condição cardíaca da apelante, quando clinicamente compensada, não inviabiliza a realização segura do procedimento, mediante cobertura profilática adequada, inexistindo demonstração de descompensação impeditiva. 7. Ausente demonstração de defeito na prestação do serviço, nexo de causalidade e conduta ilícita, não há dever de indenizar a título de dano material, moral ou estético. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, § 3º, I, e § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 371. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, AC 0279415-37.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 28.01.2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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