Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008269-76.2026.4.05.8201 APELANTE: FLAVIO BARTOLOMEU LIMA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILLA SOARES DE SOUSA DINIZ - PB29893 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM TENTATIVAS PRÉVIAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS APÓS O INDEFERIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular, com pedido de efeito suspensivo, contra sentença na qual se julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do auto de infração de trânsito nº T198586965, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por ausência de notificação válida, bem como suspensão da penalidade resultante. 2. Na sentença, reconheceu-se a inexistência de ilegalidade no procedimento administrativo por causa da realização de notificação por meio de publicação oficial, a regularidade do auto de infração e a legalidade da penalidade aplicada. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 3. O apelante alega o cerceamento do direito de defesa, pela ausência de intimação para réplica e para manifestar-se sobre a produção de provas; aponta vício no processo administrativo, pela ausência de notificação válida da decisão da JARI em primeira instância, o que impediu que tivesse ciência tempestiva da decisão para apresentar recurso à segunda instância, em violação ao devido processo legal; sustenta nulidade da decisão da JARI, por vício de composição plural e heterogênea do colegiado, conforme o artigo 16 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 357/2010, e defende a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pela paralisação do processo por mais de três anos, configurando-se a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: analisar se houve irregularidade no processo administrativo que culminou no indeferimento do recurso administrativo do apelante, por ausência de notificação válida da decisão da JARI, e se ocorreu no caso a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inicialmente, deixo de apreciar o argumento de nulidade da decisão administrativa por vício de composição plural e heterogênea do colegiado da JARI, que não foi deduzido na inicial, e, portanto, não foi apreciado na sentença recorrida, consistindo em inovação recursal, a qual não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 6. Também rejeito ao alegação de cerceamento do direito de defesa e da necessidade de produção de provas, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada (STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Por fim, deixo de apreciar a preliminar de prescrição intercorrente, por se entrelaçar com o mérito da questão. 7. No mérito, o artigo 26 da Lei nº 9.784/99 dispõe que o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. A lei também prevê que, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. 8. Observa-se, do exame da documentação juntada nos autos, que nenhuma das partes juntou cópia integral do processo administrativo em questão: a apelada limitou-se a informar que solicitara informações à Polícia Rodoviária da Paraíba, e que não recebera resposta. O apelante juntou diversas peças, entre as quais a defesa e o recurso interposto administrativamente, e-mails recebidos e requerimentos. 9. Da leitura das peças, infere-se que o apelante recebeu a notificação do auto de infração, expedida em 14/11/2019, com prazo limite para interposição de recurso e pagamento da multa em 19/05/2021, e que o processo teve a seguinte tramitação: i) em 06/11/2019, apresentação de defesa/recurso administrativo (processo 08663.011911/2019-99, id 1128155, p. 2/3); ii) em 14/02/2020, indeferimento da Defesa (Decisão Administrativa 363/2020/SRPRF-PB, SEI/PRF 24305810 (id 11281557, p. 2/4); iii) em 29/04/2021, interposição de Recurso Administrativo à JARI - 1ª instância (id 11281558, p. 2); iv) em 08/11/2024, requerimento de reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de 3 anos (id 11281566, p. 1 a 19); v) em 14/11/2024, Decisão Administrativa nº 537/2024/NPI-PB de indeferimento do requerimento de prescrição, na qual se menciona o não provimento do recurso protocolado pelo apelante em 29/04/2021; foram anexados apenas os registros de publicação no Diário Oficial e o registro de envio à ECT das notificações de 14/11/2019 e 19/01/2021, com AR; vi) em 21/11/2024, via e-mail, indeferimento do requerimento de prescrição intercorrente ou de decadência, tendo em vista que a Notificação de Autuação fora expedida no prazo legal de 30 dias da infração. Informou-se ainda que o recurso interposto em 29/04/2021 havia sido indeferido em 29/06/2021, e que a multa foi paga dentro do prazo legal (id 11281567, p. 3 e 4), razão pela qual não incidiu a prescrição; vii) em 12/12/2024, solicitação de envio (por e-mail) de cópias da decisão que indeferiu seu recurso em 29/06/2021, e da respectiva notificação da decisão (id 11281568, p. 2/5); viii) em 18/12/2024, e-mail encaminha em anexo (não foi possível visualizar o teor) cópia do processo administrativo, e informa que a solicitação foi encaminhada para a JARI/PB (id 11281569, p. 2); ix) em 23/01/2025, reiterada a solicitação de envio de cópia do processo administrativo e da decisão de 29/06/2021, bem como do comprovante de notificação (id 11281570, p. 2 a 11). x) em 31/01/2025, e-mail da PRF/JARI com 3 anexos, contendo: cópia integral do processo administrativo; o Ofício 56/2022/JARI-PB/SPRF-PB, de 05/04/2022, comunicando o não provimento do recurso administrativo em 29/06/2021, e a manutenção da penalidade aplicada (sem comprovante de notificação pessoal do autor); e a publicação do Edital de Notificação com o resultado do recurso no Diário Oficial da União em 07/06/2022 (SEI 08663.010993-2024, id. 11281571, p. 2). 10. Infere-se que o recurso administrativo interposto pelo apelante junto à JARI em 29/04/2021 foi julgado em 29/06/2021. Para notificar o interessado do não provimento do recurso administrativo e da manutenção da penalidade aplicada, foi expedido o Ofício 56/2022/JARI-PB/SPRF-PB, em 05/04/2022, e publicado Edital de Notificação no Diário Oficial da União em 07/06/2022. No entanto, observa-se que não está comprovado nos autos, por meio idôneo, o envio de notificação, pois os documentos juntados nos autos apenas comprovam que foram expedidos o ofício e o edital, sem comunicar prazo para recurso e manifestação, e sem que em nenhuma das ocasiões tenha sido juntada prova da necessária e efetiva notificação ao interessado. 11. Só depois da interposição do requerimento no CONTRAN é que o autor foi notificado, via postal, em 15/01/2026, do teor do Ofício nº 172/2023/JARI-PB/SPRF-PB, assinado em 14/01/2026, acerca do julgamento em segunda instância pela JARI do seu recurso administrativo. O processo não chegou a ficar parado por mais de três anos, como alega o apelante, mas constata-se a presença de irregularidade na sua tramitação. Evidencia-se que a documentação mencionada (ofícios e e-mails) não configura prova efetiva da notificação do apelante, dentro dos prazos legais. A apelada sequer informou acerca de providências tomadas para notificar o apelante, limitando-se a defender a legalidade do auto de infração. 12. Por outro lado, o edital de notificação posteriormente emitido não tem o efeito de suprir o envio da notificação, na medida em que só pode ser utilizado em caso de prévias tentativas infrutíferas para localizar o interessado, situação que não se demonstrou no caso. Assim, na ausência das mencionadas comprovações, impõe-se reconhecer que o procedimento administrativo padece de vício de ilegalidade, porque contraria os termos do artigo 26 da Lei nº 9.784/99. 13. Dessa forma, verifica-se que a Administração se limitou à mera elaboração de comunicação formal, sem comprovação de sua efetiva remessa ou de tentativa concreta de entrega antes de realizar a notificação por edital, em manifesta afronta ao devido processo legal, e ofensa ao contraditório e a ampla defesa do interessado. Este é o entendimento desta Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal, em casos semelhantes: AC 0800577-68.2023.4.05.8307, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julg. 29/05/2025; AC 0800091-52.2024.4.05.8500, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, Julg. 19/02/2025. 14. Entende-se, assim, que a ausência de notificação válida impediu o apelante de exercer o contraditório e a ampla defesa, havendo mácula no processo administrativo, o que autoriza o deferimento do efeito suspensivo à apelação, para determinar a suspensão da aplicação da penalidade, até o julgamento final do recurso na via administrativa, com o respeito às garantias do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a nulidade dos atos realizados no processo administrativo que indeferiu o recurso do apelante, por motivo de vício procedimental, a saber, a ausência de notificação válida do julgamento do recurso administrativo do apelante. 16. Determinação da reabertura do prazo ao apelante para renovar sua defesa em segunda instância, no processo administrativo, e da suspensão da aplicação de penalidade ao apelante, até o julgamento final do recurso administrativo. 17. Inversão do ônus de sucumbência. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação da remessa postal de notificação ou outra forma de cientificação pessoal do interessado configura vício do processo administrativo, ainda que utilizado edital, salvo demonstração de exaustão das tentativas de notificação pessoal ou postal. 2. A notificação editalícia somente é válida como último recurso após a frustração das tentativas de localização do interessado, sendo indispensável comprovação documental da ocorrência dessas tentativas. Dispositivos relevantes citados: CTB, artigo 281, §1º, II; Resolução CONTRAN nº 619/2016, artigo 13; CPC, artigo 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no AREsp nº 2.180.203/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; TRF5, AC 0800577-68.2023.4.05.8307, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, Julg. 29/05/2025; AC 0800091-52.2024.4.05.8500, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, Sexta Turma, Julg. 19/02/2025. nfgt
decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar provimento parcial à apelação
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.