Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 86 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia relativa à competência do Ministério Público estadual para aplicação de multa decorrente de infração à norma protetiva de direito do consumidor foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Além da ausência de prequestionamento do art. 86 do CPC, é inviável a revisão do grau de sucumbência do autor e do réu, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023. 4. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.