Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 476/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF E AO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, após desligamento durante curso de formação em razão da revogação de liminar que havia garantido sua convocação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 476 do STF, ante as particularidades fáticas do caso; (ii) ao enfrentamento dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (art. 37, caput, da CF); e (iii) à aplicação do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) e à exigência de prévio processo administrativo para o desligamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por simples inconformismo com o resultado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Inexiste omissão quanto ao distinguishing do Tema 476 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a participação do candidato no curso de formação ocorreu por força de decisão judicial precária, estando sua situação sub judice. O fato de ter concluído mais de 70% do curso não altera a natureza provisória do título que amparou sua convocação, sendo inaplicável a teoria do fato consumado, conforme firme jurisprudência do STF no julgamento do RE 608.482 (Tema 476) e do STJ (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.208.083/RJ). 5. Não há omissão quanto aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, porquanto o acórdão embargado, ao aplicar o Tema 476, considerou que a desconstituição da situação decorrente de liminar revogada não viola tais princípios, que devem ser sopesados com a legalidade estrita do concurso público e o regime constitucional de acesso aos cargos públicos. A ponderação entre os interesses envolvidos foi realizada pelo Colegiado, que concluiu pela prevalência do regramento constitucional sobre a situação fática precária. 6. Inexiste omissão quanto à aplicação do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), pois o desligamento do embargante do curso de formação não decorreu de ato administrativo disciplinar, mas da cassação da liminar que amparava sua participação no certame. A situação do candidato, na condição de aluno do curso de formação, não se confunde com a de militar efetivo, e a exclusão ocorreu como consequência direta e automática da revogação do provimento judicial precário, independentemente de processo administrativo específico. 7. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, configurando mera pretensão de rediscussão do mérito, inviável pela via dos embargos de declaração. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/88, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; Lei Estadual nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.