Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ao entendimento de utilização indevida dos serviços judiciais e abuso do direito de litigar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse processual, em razão da propositura de ações fundadas em contratos distintos, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre o fundamento adotado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual não veda o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos, quando diversas a causa de pedir e os pedidos. 4. A natureza massificada da demanda, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial nem caracteriza abuso do direito de litigar. 5. Compete ao magistrado determinar as diligências necessárias à adequada instrução do feito, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 6. O indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC, que impõe ao juiz a concessão de prazo para correção de eventuais vícios sanáveis. 7. A extinção do processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 8. A ausência de saneamento do feito e de dilação probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos, quando não coincidentes a causa de pedir e os pedidos. 2. A padronização da petição inicial ou a natureza massificada da demanda não autoriza, por si só, o indeferimento da inicial nem a extinção do processo por ausência de interesse processual. 3. Configura decisão-surpresa a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar sobre o fundamento adotado, em afronta aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, 1.013, §4º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800704-18.2025.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA PEREIRA BRANDÃO contra sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da Comarca de Regeneração nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO PAN S/A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.