Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). AUTORIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) e, alternativamente, a alteração do regime de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Delimita-se a controvérsia em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se a dúvida quanto à autoria impõe a absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a materialidade do delito esteja demonstrada por meio da apreensão de entorpecentes, a autoria delitiva não restou suficientemente demonstrada.4. Os depoimentos prestados pelos policiais, apesar de relevantes, não foram corroborados por elementos externos que confirmem a propriedade das substâncias apreendidas.5. A ausência de flagrante de comercialização, a localização das drogas em local de acesso comum (balcão de bar), e a inexistência de outros indicativos típicos da prática de tráfico, tais como balança de precisão, anotações de contabilidade ou quantia significativa de dinheiro trocado, reforçam a fragilidade da imputação penal.6. A não oitiva, em juízo, do suposto adquirente da droga, mencionado na fase inquisitorial, compromete ainda mais a robustez do conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. "1. A prova produzida é insuficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria do crime de tráfico de drogas. 2. Prevalece o princípio do 'in dubio pro reo', impondo-se a absolvição do apelante."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso VII; art. 593; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5442967-27.2020.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Apelação Criminal n° 0031317-73.2020.8.09.0168Comarca de Águas Lindas de Goiás Apelante: Jozival Marques da Silva Apelado: Ministério PúblicoRelator: Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). AUTORIA NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06) e, alternativamente, a alteração do regime de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Delimita-se a controvérsia em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se a dúvida quanto à autoria impõe a absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a materialidade do delito esteja demonstrada por meio da apreensão de entorpecentes, a autoria delitiva não restou suficientemente demonstrada.4. Os depoimentos prestados pelos policiais, apesar de relevantes, não foram corroborados por elementos externos que confirmem a propriedade das substâncias apreendidas.5. A ausência de flagrante de comercialização, a localização das drogas em local de acesso comum (balcão de bar), e a inexistência de outros indicativos típicos da prática de tráfico, tais como balança de precisão, anotações de contabilidade ou quantia significativa de dinheiro trocado, reforçam a fragilidade da imputação penal.6. A não oitiva, em juízo, do suposto adquirente da droga, mencionado na fase inquisitorial, compromete ainda mais a robustez do conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. "1. A prova produzida é insuficiente para comprovar, além de dúvida razoável, a autoria do crime de tráfico de drogas. 2. Prevalece o princípio do 'in dubio pro reo', impondo-se a absolvição do apelante."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso VII; art. 593; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5442967-27.2020.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 0031317-73.2020.8.09.0168, da Comarca de Águas Lindas de Goiás, em que é Apelante Jozival Marques da Silva e Apelado Ministério Público.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e prover o recurso, para absolver o apelante
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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