Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. NEGATIVA FUNDADA EM INFRAÇÕES COMETIDAS DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do DETRAN/MA que impediu a renovação da CNH definitiva do impetrante sob fundamento de infrações registradas durante o período da Permissão para Dirigir. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode negar a renovação da CNH definitiva já expedida regularmente com fundamento em infrações ocorridas durante o período permissionário. III. Razões de decidir Embora o art. 148, § 3º, do CTB estabeleça restrições para obtenção da habilitação definitiva, a Administração Pública expediu regularmente a CNH sem qualquer ressalva, consolidando situação jurídica favorável ao administrado. A negativa posterior de renovação, baseada em fatos anteriores já superados administrativamente e sem demonstração de procedimento administrativo específico com contraditório e ampla defesa, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança. Tese de julgamento: “1. Expedida regularmente a CNH definitiva, não é admissível negar sua renovação exclusivamente com fundamento em infrações praticadas durante o período da Permissão para Dirigir. 2. A revisão do ato administrativo exige observância do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 148, § 3º, 265. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800205-30.2021.8.10.0026, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 12.06.2024; Súmula nº 312/STJ
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.