Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MESMO GRUPO ECONÔMICO – AFASTADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR DISSOCIAÇÃO DOS FATOS – REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE – EMPRÉSTIMO QUITADO – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REALIZADOS INDEVIDAMENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ÍNDICE IGPM/FGV – JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. V. Não tendo o banco réu se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos realizados, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo, devendo na hipótese dos autos, ser mantido; VI. Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias; VII. A aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), observa o disposto na Súmula 54 do STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.