Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que classificou como concursal crédito de restituição de parcelas pagas em contrato de compra e venda de lote, no contexto de cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial. O agravante sustentou que o crédito possui natureza extraconcursal por decorrer de rescisão contratual voluntária declarada por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se crédito de restituição de parcelas pagas, decorrente de rescisão contratual declarada judicialmente em data posterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal ou extraconcursal para fins de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. A existência do crédito vincula-se à relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, sendo o fato gerador da obrigação o elemento determinante para submissão aos efeitos da recuperação judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.051 de que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial determina-se pela data do fato gerador da obrigação, não pelo momento da constituição judicial do crédito. 4. O inadimplemento contratual caracteriza-se pela não entrega das obras de infraestrutura no prazo avençado, constituindo o fato gerador do direito à rescisão e consequente restituição. 5. O fato gerador do crédito remonta ao inadimplemento contratual ocorrido quando a empresa deveria ter cumprido suas obrigações contratuais, antecedendo em mais de três anos o pedido de recuperação judicial. IV. TESE(S) 1. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito determina-se pela data do fato gerador da obrigação, independentemente do momento da constituição judicial do crédito. 2. Crédito de restituição decorrente de inadimplemento contratual anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, ainda que a rescisão tenha sido declarada judicialmente em momento posterior. V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020; TJGO, Apelação Cível 5048322-78.2023.8.09.0051, Relator Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5648082-69.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: NADI COSTA RODRIGUESAGRAVADA: CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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