Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES PRÉVIAS. DEVEDOR CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Geraldo de Sousa Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais e fixou a sucumbência recíproca entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a anotação indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral indenizável; (ii) avaliar a correção da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais de forma recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação do nome do apelante em cadastro de inadimplentes foi considerada indevida, porém constatou-se a existência de outras inscrições negativas anteriores, tornando-o devedor contumaz. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a existência de inscrição anterior legítima impede a configuração de dano moral decorrente de nova inscrição irregular, conforme estabelece a Súmula 385 do STJ. Em tais casos, o dano moral não se presume, pois não há repercussão adicional à imagem do consumidor que já se encontra restrita por outras negativações legítimas. Quanto à sucumbência, o art. 86 do CPC dispõe que, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente entre as partes, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo de Sousa Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “ ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação ao suplicante, posto ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.”. Inconformado, o Apelante alega (ID de n° 38595133), em síntese, a configuração de dano moral e a inversão da condenação ao pagamento pelos ônus sucumbenciais. Requereu ao final, o conhecimento e provimento da apelação para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 38595136. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à configuração ou não de danos morais e a condenação parcial ao pagamento de ônus sucumbencial. Resta incontroversa a anotação do nome da Apelante em órgão de proteção crédito referente à suposta dívida com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, o que não foi negado pela Apelada, registre-se. Considerando, contudo que não restou comprovada a dívida, a anotação é ilegal. Não obstante, o dano exclusivamente moral independe de prova, uma vez que advém de ferimento a direito da personalidade da vítima; notadamente quando proveniente de inscrição irregular em cadastro negativo de devedores. Isto porque, em situações desse jaez, mostra-se inequívoco o sofrimento do consumidor que vê, com a negativação, sua imagem tratada como a de mal pagador, descumpridor de obrigações. Nesse contexto, numa primeira análise, mostrando-se presente a negativação não haveria razão para se cogitar acerca da ausência do elemento “dano”. Ocorre que, no presente caso, uma particularidade se apresenta: o apontamento discutido nestes autos, e taxado de irregular pela Autora, é acompanhado de outros apontamentos, por outras dívidas prévias, conforme apontado no ID nº 38593987. Assim, não há se falar em qualquer abalo moral sofrido pelo consumidor, ou mesmo dificuldade de obtenção de crédito no comércio, uma vez que seu nome já se encontrava negativado. Trata-se da figura conhecida pela doutrina como “devedor contumaz”. Não é outro o entendimento do E. STJ., verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDOR CONTUMAZ. 1. Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1046881/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/12/2008).” (Destacou-se). Nesse sentido é a Súmula 385 do STJ, que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento”. Ademais, considerando que o apelante sucumbiu de metade dos seus pedidos iniciais, correta a decisão que o condenou ao pagamento de metade das custas processuais e fixou honorários advocatícios, que se trata de imposição legal (art. 86, CPC). Em tais condições, conheço e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Agravo regimental desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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