Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRESCINDÍVEL A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 3. A responsabilidade civil do advogado, configuradora de litigância de má-fé, é regida por dispositivo legal específico, mais precisamente o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Em sendo assim, eventual conduta temerária do advogado deve ser objeto de averiguação em ação própria, observado o contraditório a ampla defesa e o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). 4. A determinação de expedição de ofícios à Seccional da OAB/Codó, Subseção da OAB/MA e Representante do Ministério Público Estadual, tratam-se de providências que podem ser levadas a cabo diretamente pela parte interessada, sendo prescindível a atuação do Poder Judiciário para tal desiderato. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo
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