Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por Ecio Aguiar de Faria e Espólio de Salma Costa de Faria contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que determinou a observância da ordem legal de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao conflito entre herdeiros, ao risco ao espólio e à extensão da relativização do art. 617 do CPC, e se há contradição interna entre suas proposições. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não configura omissão o enfrentamento explícito de questão com conclusão desfavorável ao embargante; a discordância com o resultado não equivale a ausência de pronunciamento. 4. A valoração desfavorável de elementos fáticos não constitui omissão apta a ensejar embargos de declaração. 5. Reconhecer a excepcionalidade da flexibilização da ordem legal e exigir sua demonstração concreta são proposições logicamente harmônicas, que não configuram contradição interna do julgado. 6. O denominado "erro de premissa fática" não corresponde a vício previsto no art. 1.022 do CPC, configurando rediscussão da valoração probatória, vedada nesta via. 7. Por força do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 98 do STJ, considera-se registrado o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração: (i) o enfrentamento de questões com resultado desfavorável ao embargante; (ii) a exigência de demonstração concreta das circunstâncias excepcionais para flexibilização de ordem legal; (iii) a discordância com a valoração probatória empreendida pelo acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração n. 5139750-39.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargantes: Ecio Aguiar de Faria e Espólio de Salma Costa de Faria Embargadas: Helcia Maria de Faria Souza e Helida Maria de Faria Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.