Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas, mediante investida surpresa com arma branca, contra decisão que decretou sua prisão preventiva após o paciente permanecer em local incerto e não sabido por anos. A defesa sustenta nulidade da citação por edital, ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade da prisão, inexistência de intenção de fuga e suficiência das condições pessoais favoráveis e das medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido e, no mérito, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é nula pela ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do paciente; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e à aplicação da lei penal; (iii) determinar se o lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão afasta a contemporaneidade da medida cautelar; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital mostra-se válida quando, após tentativa de citação no endereço fornecido pelo próprio paciente e realização de buscas para localização de novo endereço, as diligências se mostram infrutíferas, não havendo manifesta ilegalidade demonstrável na via estreita do habeas corpus. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade do homicídio qualificado imputado ao paciente, praticado em concurso de pessoas, mediante ataque surpresa com arma branca na região cervical da vítima, em estabelecimento comercial aberto ao público e motivado por desavença pretérita, circunstâncias que revelam especial reprovabilidade e periculosidade social. A permanência do paciente em local incerto e não sabido após o interrogatório policial, com mudança do distrito da culpa sem comunicação ao Juízo e posterior captura em outro Estado, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e justifica a custódia cautelar. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que sustentam o periculum libertatis, e não à mera proximidade cronológica entre o fato delituoso e o decreto prisional, permanecendo hígidas as circunstâncias concretas que demonstram o risco decorrente da ausência prolongada do acusado perante o foro processante. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a efetividade da persecução penal, considerando a gravidade concreta do fato e o risco de evasão evidenciado no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências infrutíferas para localização do réu, não sendo o habeas corpus via adequada para exame aprofundado do esgotamento dessas diligências. 2. A gravidade concreta do homicídio qualificado e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A permanência do acusado em local incerto e não sabido e a fuga do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva visando assegurar a aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos motivos concretos que evidenciam o periculum libertatis, não sendo afastada pelo simples transcurso do tempo entre o fato e o decreto cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 319 e 366; CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 200.176/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 6.11.2024; STJ, AgRg no RHC nº 228.402/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.3.2026, DJEN 30.3.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.713/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.6.2026, DJEN 3.7.2026; STJ, RHC nº 181.058/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2023; STJ, RHC nº 45.958/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1.3.2018; STJ, RHC nº 83.931/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.8.2017; STJ, AgRg no RHC nº 230.502/GO, Sexta Turma, DJEN 14.4.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.067.208/MG, Quinta Turma, DJEN 14.4.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.025.161/SP, Quinta Turma, DJEN 30.3.2026; STJ, AgRg no HC nº 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC nº 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.3.2023.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em CONHECER e DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS
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