Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra as decisões que decretaram a prisão preventiva do paciente e indeferiram sua revogação, em investigação pela suposta prática de quatro crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em concurso material. A defesa requereu a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível examinar, em habeas corpus, a incompatibilidade da prisão preventiva com o prognóstico de fixação de regime inicial diverso do fechado; (b) a custódia é desproporcional em razão da natureza patrimonial e não violenta dos delitos; (c) as decisões impugnadas apresentam fundamentação genérica ou baseada em clamor social; (d) estão demonstrados os requisitos concretos da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (e) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para evitar a reiteração delitiva; e (f) a residência fixa e a paternidade de filha de três meses justificam a revogação ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser conhecida, pois depende de prognóstico acerca da pena e do regime inicial eventualmente aplicáveis, matérias condicionadas ao encerramento da instrução processual e incompatíveis com a cognição restrita do habeas corpus.3.2. A prisão preventiva está apoiada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, extraídos dos boletins de ocorrência, do laudo pericial e do relatório investigativo baseado em imagens de monitoramento dos quatro estabelecimentos atingidos.3.3. O risco à ordem pública é concreto e contemporâneo, diante da prática sequencial de quatro furtos durante a madrugada, mediante rompimento de obstáculos e ocultação da identidade, bem como do posterior envolvimento do paciente em novo furto qualificado de modo semelhante, ocasião em que foram apreendidos objetos subtraídos, instrumentos e vestimentas compatíveis com os utilizados nos delitos investigados.3.4. A natureza patrimonial e não violenta dos crimes não impede a prisão preventiva, pois o furto qualificado possui pena máxima superior a quatro anos e o paciente ostenta condenação transitada em julgado por outro crime doloso, circunstâncias que atendem às hipóteses legais de admissibilidade da custódia.3.5. A afirmação isolada de que as medidas cautelares seriam acessórias à liberdade provisória não invalida as decisões, uma vez que a segregação foi mantida com fundamento autônomo, individualizado e concreto na insuficiência das providências alternativas, especialmente diante da reiteração delitiva e da prática dos fatos no período noturno.3.6. Não há fundamentação genérica ou meramente baseada em clamor social, porque o decreto prisional individualizou a data, o horário, o itinerário, as vítimas, os instrumentos e as vestimentas empregados, enquanto as referências à intranquilidade social e ao descrédito do Poder Judiciário constituíram considerações laterais, sem caráter determinante.3.7. A residência fixa e a paternidade não afastam a prisão quando presentes seus requisitos legais. Além disso, não foi comprovado que o paciente fosse imprescindível ou o único responsável pelos cuidados da filha, e os objetos provenientes do furto posterior foram localizados justamente na residência indicada pela defesa.3.8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas, pois o risco concreto de continuidade delitiva exige a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública.IV. DISPOSITIVO4.Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXI, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput e § 3º, I e IV, 313, I e II, 315, § 2º, I e III, 318, III e VI, e p.u., e 319; CP, arts. 155, § 4º, I, e 69; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 507.051/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC nº 823.812/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no RHC nº 205.516/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC nº 159.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC nº 862.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 788.802/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no RHC nº 232.976/PA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 813.882/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC nº 325.754/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.09.2015; STJ, HC nº 313.977/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.03.2015; STJ, AgRg no RHC nº 185.635/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
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