Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL DOS CRÉDITOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a natureza concursal de créditos decorrentes de crédito automático e de cédulas de crédito bancário sem garantia real, limitar a extraconcursalidade de crédito garantido por alienação fiduciária ao valor do bem e classificar eventual saldo remanescente como quirografário. A embargante aponta omissões e contradição e requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da extraconcursalidade integral dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no confronto entre o caso concreto e precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca dos atos praticados entre cooperativa de crédito e cooperado; (ii) saber se a ausência de menção expressa a precedente de natureza tributária caracteriza omissão; (iii) saber se houve omissão quanto ao fundamento normativo para utilização das taxas médias de mercado como elemento de aferição da natureza das operações; (iv) saber se há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária; (v) saber se houve omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores; e (vi) saber se o pedido de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento. O acórdão examinou expressamente o precedente invocado sobre operações entre cooperativa de crédito e cooperado e apresentou as razões para afastar sua aplicação automática. A decisão considerou as particularidades econômicas das operações e concluiu que a qualificação subjetiva dos contratantes não basta para caracterizar ato cooperativo típico. A discordância quanto à distinção realizada não configura omissão nem violação ao dever de fundamentação. A ausência de menção nominal a precedente de natureza tributária não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada julgado indicado pelas partes quando enfrenta de forma suficiente a questão jurídica relevante. O acórdão apreciou a caracterização dos atos cooperativos à luz da legislação recuperacional e cooperativista e considerou o núcleo da argumentação deduzida pela embargante. A comparação entre as condições econômicas contratadas e as médias de mercado não foi adotada como requisito legal autônomo ou limite matemático para caracterização do ato cooperativo. Os dados constituíram elementos probatórios para aferir, no caso concreto, a existência de lógica mutualística, à luz da definição de ato cooperativo prevista no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Não há contradição no tratamento conferido à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. A existência da garantia fiduciária atrai fundamento jurídico específico previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A extraconcursalidade decorrente dessa garantia limita-se ao valor econômico do bem, com submissão do eventual saldo excedente ao regime concursal. Não há omissão quanto à atualização dos créditos reincluídos no quadro geral de credores. O objeto do recurso consistiu na classificação dos créditos, enquanto a apuração do valor a ser inscrito, observada a data do pedido de recuperação judicial e o regime legal aplicável, constitui providência a ser realizada perante o juízo recuperacional, sob fiscalização da administração judicial. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nas condições previstas em lei, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. A pretensão de obter novo exame da classificação dos créditos e o reconhecimento de sua extraconcursalidade integral revela inconformismo com o resultado do julgamento e extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a distinção entre precedente e caso concreto, quando o acórdão expõe as razões jurídicas e fáticas que afastam a aplicação automática do paradigma, não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. A ausência de referência nominal a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante e o núcleo da argumentação foram suficientemente examinados. 3. A comparação das condições econômicas de operação de crédito com as médias de mercado pode constituir elemento probatório para aferição concreta da existência de lógica mutualística, sem representar requisito legal autônomo para a caracterização do ato cooperativo. 4. A aplicação do regime específico da alienação fiduciária ao crédito por ela garantido não configura contradição em relação ao exame da natureza cooperativa de outras operações, e a extraconcursalidade decorrente da garantia limita-se ao valor econômico do bem. 5. A apuração do valor dos créditos reconhecidos como concursais, observada a data do pedido de recuperação judicial, pode ser realizada perante o juízo recuperacional. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de erro material, omissão, obscuridade ou contradição." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49, caput e § 3º; Lei nº 5.764/1971, art. 79; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.124.893/ES, Segunda Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.078.718/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp nº 1.933.995/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.11.2021. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5376840-69.2026.8.09.0125 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PIRANHAS JUÍZA DE DIREITO: DRA. RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES EMBARGADOS: ELOA DE FATIMA CASTANHO GOULART, VAGNER CASTANHO GOULART, ALINE APARECIDA JAKOBY E LEONTINO GOULART Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.